sexta-feira, 20 de março de 2009

O CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS


Todos nós somos consumidores. Consumo é tudo aquilo que nos envolve vinte e quatro horas por dia. Neste exato momento, por exemplo, você deve estar consumindo alguma coisa, roupas, sapatos, óculos, cosméticos, cadeira, um livro, mesa, energia elétrica, o imóvel e até mesmo o ar que você respira.
Até durante o sono você está consumindo, é o travesseiro, a cama, os cobertores e os lençóis. Pela manhã, ao acordar você continua consumindo. Do despertador a água usada no banho, tudo é consumo. Sem contar durante o dia, quando você consome centenas de produtos e serviços diretamente e milhares indiretamente. O consumo na verdade é a expressão maior do exercício a cidadania.
Nesta coluna, apresenta-se as informações e dicas que interessam ao consumidor no seu dia-a-dia. O objetivo é facilitar a vida dos consumidores em geral e também daqueles que são operadores do direito. Essas informações visam principalmente fazer com que o cidadão comum tenha conhecimento das leis e assim possa exercer o direito a cidadania.




ALGUMAS DICAS AO CONSUMIDOR

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços e extremamente proibido.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
13. Sempre que o consumidor adquirir produtos ou contratar serviços fora do estabelecimento comercial, em especial por telefone, via internet ou a domicilio, tem o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar da sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço. (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor)
14. E expressamente proibida toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva. (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor)
15. Toda reclamação poderá ser realizada pelo Consumidor, junto aos órgãos de Defesa do Consumidor pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex ou qualquer outro meio de comunicação.

sábado, 14 de março de 2009

O Consumidor e Seus Direitos

O presente blog tem por objetivo informar os leitores e seguidores a respeito dos direitos dos consumidores no universo de relações de consumo infelizmente inexiste um senso de equilibrio e justiça, portanto se faz mister a necessidade de buscar harmonizar essa relação, protegendo o consumo e, ainda assim objetivando o tão necessário crescimento econômico.
A preocupação com a questão consumo x responsabilidade ao mesmo tem sido uma constante, como evidenciam as diversas declarações sobre o tema emitidas nos últimos anos, principalmente após culminar com a promulgação da Lei 8.078 / 90 (Código de Defesa do Consumidor) e com o surgimento do Decreto Federal 2.181 / 97, que regula a atuação dos órgãos de defesa do consumidor. Por décadas, ou melhor, por séculos, houve acentuado desequilíbrio entre fornecedores e consumidores no Brasil, tanto pela desigualdade econômica quanto pela má-fé e inadequação dos fornecedores, bem como pela ausência de legislação específica sobre o caso e inoperância do Poder Público.
Por muitos anos embora se começasse a reconhecer a importância do assunto no tocante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor e pela fragilidade com relação ao próprio aparelho estatal, o direito do consumidor não era considerado uma seara independente do direito e das relações humanas juridicamente relevantes.
Por serem consideradas meras relações civis, as relações de consumo eram reguladas pelo Direito Civil e Comercial, áreas estas conhecidas como de Direito Privado, no qual presume-se igualdade entre as partes. Ocorre que, entre consumidor e fornecedor tal equilíbrio não se verifica visto a diferença entre as posições econômicas de ambos na relação em si e no contexto social, na imensa maioria dos casos.
Necessitava-se uma mudança conceitual para que o direito relativo às relações de consumo passasse a ser público e a ter caráter protecionista, surgiu então o Código de Defesa do Consumidor, o qual será objeto dos demais artigos que serão aqui abordados em breve, esclarecendo duvidas e abrindo espaço para debates sobre essa matéria.
Parabens a todos os consumidores do Brasil pelo dia 15 de março de 2009, data em que é comemorado o dia internacional do consumidor


Marcelo Silveira de Almeida
Advogado e Radialista
Email: marceloconsumidor@gmail.com