segunda-feira, 20 de abril de 2009

· Tarifa telefônica brasileira é uma das mais caras do mundo
As taxas de telefonia no Brasil são das mais caras do mundo, e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) falha em cobrar altas tarifas e assinatura sem oferecer transparência ao consumidor.

· Cobrança do ponto extra da TV paga é proibida
Depois de dez meses de adiamentos e indefinições, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu ontem proibir a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura. Mas as operadoras poderão cobrar pela instalação desse ponto adicional e pela reparação de defeitos.

· Troca de plano de saúde sem carência entra em vigor
Os usuários de planos de saúde passam a ter, a partir desta quarta-feira (15), o direito de não esperar pelo período de carência ao optarem pela mudança de operadora. A portabilidade deve beneficiar 7,5 milhões de pessoas.

domingo, 12 de abril de 2009

Juizado de Pequenas Causas
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor expressa no art. 5º do CDC os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, um deles são os Juizados Especiais Cíveis:
Para instrumentalizar a defesa dos direitos dos Consumidores, o CDC determinou ao Poder Público a criação de Juizados Especiais (popularmente conhecidos como Juizado de Pequenas Causas), como previstos na Lei n. 9.099/95, regulamentou os Juizados Especiais Cíveis – o que não significa que devam ser criados para o fim exclusivo de servir como instrumento para a defesa do consumidor.
O objetivo da Lei n. 9.099/95 é mais amplo, porque visa não só à institucionalização de determinados conflitos de consumo, mas também à institucionalização de muitos outros, corriqueiros e perturbadores o suficiente para preocupar o Estado com o questionamento de seu papel, por parte da população.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis, de um modo geral, são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Enquanto instrumentos de defesa dos consumidores, previstos no CDC, os Juizados são órgãos eficazes para a institucionalização dos conflitos individuais de consumo, já que o consumidor pessoa física é parte legitima para neles mover ação, independentemente de advogado, se o valor da causa não exceder a 20 salários mínimos, ou com advogado, se o exceder e não for superior a 40 salários mínimos.
Os Juizados Especiais Cíveis, cumprindo o seu papel constitucional, tanto têm-se mostrado eficazes na institucionalização de conflitos, por meio da recepção das causas cíveis de menor complexidade, que alguns Estados da Federação – a despeito de o CDC, em seu art. 5º, IV, determinar ao Poder Público a criação de varas especializadas, para a solução de litígios de consumo – acabaram criando Juizados especializados para a apreciação das ações individuais de consumo.

sábado, 4 de abril de 2009

Histórico do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


Se a realidade social brasileira já estava a exigir que medidas legislativas fossem tomadas para a proteção do consumidor na década de 70, por outro lado, a própria Constituição não contemplava o tema. A defesa do consumidor somente se dava de forma indireta, por meio de interpretação de algumas leis já existentes no ordenamento jurídico, a maior parte de índole libertal.
Da década de 70 em diante, o mundo e, em especial, o Brasil viveram momento decisivos para a instituição de mercado de consumo mais sadios. Na França, em 1978, foi elaborada a lei que trata da proteção e informação dos consumidores de produtos e serviços. Em Portugal, em 1981, foi elaborada legislação de defesa do consumidor. Na Espanha, onde, em 1978, a Constituição assegurou a defesa do consumidor, a lei 26/84 concretizou o mandamento constitucional, tornando-se uma lei de defesa dos consumidores e usuários.
Mas o avanço mais importante ocorreu no ano de 1985. Pela Resolução 39.248, de 16 de abril, a ONU baixou normas sobre a proteção dos consumidor, tomando clara posição e cuidando, detalhadamente, do tema. No mesmo ano, a Comunidade Européia elaborou a Diretiva 374/85 e, a partir de então, fez um enorme esforço no sentido de harmonizar as lei dos países integrantes.
No Brasil, em 1985, foi criado a Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), a partir do Dec. 91.469, de 24.07.1985, assinado pelo então Presidente da República José Sarney, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo. 3o. do Decreto.
A estrutura institucional da proteção e defesa do consumidor no Brasil foi fortemente reforçada pela fundação, em 1987, do Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Entidade civil sem fins lucrativos, o Idec atua em grandes temas relacionados à defesa do consumidor e constitui-se em referência internacional.
No ano de 1988, foi um marco para a defesa do consumidor, pois a Constituição havia consagrado em seu texto, estabelecendo que “o Estado” a promoverá, assim os anseios do povo eram atendidos.
O CDC prevê a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos para a realização da Política de Consumo. Quis o Código que o esforço fosse nacional, integrando os mais diversos segmentos que têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades de Federação, e da sociedade civil, para a implementação efetiva dos diretos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo.
Conforme o CDC, integram o SNDC a Secretária de Direitos Econômicos - SDE, do Ministério da Justiça, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e entidades civis de defesa do consumidor. O DPDC é o organismo de coordenação da política da SNDC e tem como atribuições principais coordenar a política e ações do SNDC, bem como atuar concretamente naqueles casos de relevância nacional e nos assuntos de maior interesse para a classe consumidora, além de desenvolver ações voltadas ao aperfeiçoamento do sistema, à educação para o consumidor e para melhor informação e orientação dos consumidores.
Mas o avanço mais importante ocorreu no ano de 1985. Pela Resolução 39.248, de 16 de abril, a ONU baixou normas sobre a proteção dos consumidor, tomando clara posição e cuidando, detalhadamente, do tema. No mesmo ano, a Comunidade Européia elaborou a Diretiva 374/85 e, a partir de então, fez um enorme esforço no sentido de harmonizar as lei dos países integrantes.
No Brasil, em 1985, foi criado a Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), a partir do Dec. 91.469, de 24.07.1985, assinado pelo então Presidente da República José Sarney, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo. 3o. do Decreto.
A estrutura institucional da proteção e defesa do consumidor no Brasil foi fortemente reforçada pela fundação, em 1987, do Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Entidade civil sem fins lucrativos, o Idec atua em grandes temas relacionados à defesa do consumidor e constitui-se em referência internacional.
No ano de 1988, foi um marco para a defesa do consumidor, pois a Constituição havia consagrado em seu texto, estabelecendo que “o Estado” a promoverá, assim os anseios do povo eram atendidos.
O CDC prevê a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos para a realização da Política de Consumo. Quis o Código que o esforço fosse nacional, integrando os mais diversos segmentos que têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades de Federação, e da sociedade civil, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo.
Conforme o CDC, integram o SNDC a Secretária de Direitos Econômicos - SDE, do Ministério da Justiça, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e entidades civis de defesa do consumidor. O DPDC é o organismo de coordenação da política da SNDC e tem como atribuições principais coordenar a política e ações do SNDC, bem como atuar concretamente naqueles casos de relevância nacional e nos assuntos de maior interesse para a classe consumidora, além de desenvolver ações voltadas ao aperfeiçoamento do sistema, à educação para o consumidor e para melhor informação e orientação dos consumidores.
Os PROCONs são órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, criados, nas forma da lei, especialmente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, visando garantir os direitos dos consumidores. Verifica-se, desta forma, que as competências são concorrentes entre União, Estados e Municípios, no que tange aos direitos dos consumidores, não havendo, portanto, relação hierárquica entre o DPDC e os PROCONs. O PROCON, diz respeito ao papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, incluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, entre outras.
Considerado um dos mais avançados do mundo CDC foi uma vitória definitiva para o resgate da cidadania. Mesmo implantada a defesa do consumidor como prerrogativa Constitucional, os órgãos de defesa do consumidor demoraram a se estruturar e a se organizar. Os próprios PROCONs Estaduais e Municipais não tinham idéia de como isto seria feito.
Para que a política de defesa do consumidor fosse realmente encampada, o PROCON firmou um convênio com a SUNAB para a atuação junto ao mercado fornecedor, coibindo práticas comerciais infrativas às normas de comercialização editadas por aquela Superintendência. Por um longo período, este departamento funcionou tendo seus funcionários licenciados como fiscais da SUNAB, o que possibilitava ações diretas e imediatas, mas ainda, a estrutura do órgão não havido sido alterada.
Com a extinção da SUNAB - Superintendência Nacional de Abastecimento - em agosto de 1996, desencadeou-se uma mudança total na defesa do consumidor em todo o país. Aliado a este fato, os poderes da extinta SUNAB foram passados para os PROCONs através do novo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, constante do Dec. Federal nº 2.181/9, de março de 1997.

sexta-feira, 20 de março de 2009

O CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS


Todos nós somos consumidores. Consumo é tudo aquilo que nos envolve vinte e quatro horas por dia. Neste exato momento, por exemplo, você deve estar consumindo alguma coisa, roupas, sapatos, óculos, cosméticos, cadeira, um livro, mesa, energia elétrica, o imóvel e até mesmo o ar que você respira.
Até durante o sono você está consumindo, é o travesseiro, a cama, os cobertores e os lençóis. Pela manhã, ao acordar você continua consumindo. Do despertador a água usada no banho, tudo é consumo. Sem contar durante o dia, quando você consome centenas de produtos e serviços diretamente e milhares indiretamente. O consumo na verdade é a expressão maior do exercício a cidadania.
Nesta coluna, apresenta-se as informações e dicas que interessam ao consumidor no seu dia-a-dia. O objetivo é facilitar a vida dos consumidores em geral e também daqueles que são operadores do direito. Essas informações visam principalmente fazer com que o cidadão comum tenha conhecimento das leis e assim possa exercer o direito a cidadania.




ALGUMAS DICAS AO CONSUMIDOR

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços e extremamente proibido.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
13. Sempre que o consumidor adquirir produtos ou contratar serviços fora do estabelecimento comercial, em especial por telefone, via internet ou a domicilio, tem o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar da sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço. (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor)
14. E expressamente proibida toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva. (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor)
15. Toda reclamação poderá ser realizada pelo Consumidor, junto aos órgãos de Defesa do Consumidor pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex ou qualquer outro meio de comunicação.

sábado, 14 de março de 2009

O Consumidor e Seus Direitos

O presente blog tem por objetivo informar os leitores e seguidores a respeito dos direitos dos consumidores no universo de relações de consumo infelizmente inexiste um senso de equilibrio e justiça, portanto se faz mister a necessidade de buscar harmonizar essa relação, protegendo o consumo e, ainda assim objetivando o tão necessário crescimento econômico.
A preocupação com a questão consumo x responsabilidade ao mesmo tem sido uma constante, como evidenciam as diversas declarações sobre o tema emitidas nos últimos anos, principalmente após culminar com a promulgação da Lei 8.078 / 90 (Código de Defesa do Consumidor) e com o surgimento do Decreto Federal 2.181 / 97, que regula a atuação dos órgãos de defesa do consumidor. Por décadas, ou melhor, por séculos, houve acentuado desequilíbrio entre fornecedores e consumidores no Brasil, tanto pela desigualdade econômica quanto pela má-fé e inadequação dos fornecedores, bem como pela ausência de legislação específica sobre o caso e inoperância do Poder Público.
Por muitos anos embora se começasse a reconhecer a importância do assunto no tocante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor e pela fragilidade com relação ao próprio aparelho estatal, o direito do consumidor não era considerado uma seara independente do direito e das relações humanas juridicamente relevantes.
Por serem consideradas meras relações civis, as relações de consumo eram reguladas pelo Direito Civil e Comercial, áreas estas conhecidas como de Direito Privado, no qual presume-se igualdade entre as partes. Ocorre que, entre consumidor e fornecedor tal equilíbrio não se verifica visto a diferença entre as posições econômicas de ambos na relação em si e no contexto social, na imensa maioria dos casos.
Necessitava-se uma mudança conceitual para que o direito relativo às relações de consumo passasse a ser público e a ter caráter protecionista, surgiu então o Código de Defesa do Consumidor, o qual será objeto dos demais artigos que serão aqui abordados em breve, esclarecendo duvidas e abrindo espaço para debates sobre essa matéria.
Parabens a todos os consumidores do Brasil pelo dia 15 de março de 2009, data em que é comemorado o dia internacional do consumidor


Marcelo Silveira de Almeida
Advogado e Radialista
Email: marceloconsumidor@gmail.com