domingo, 12 de abril de 2009

Juizado de Pequenas Causas
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor expressa no art. 5º do CDC os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, um deles são os Juizados Especiais Cíveis:
Para instrumentalizar a defesa dos direitos dos Consumidores, o CDC determinou ao Poder Público a criação de Juizados Especiais (popularmente conhecidos como Juizado de Pequenas Causas), como previstos na Lei n. 9.099/95, regulamentou os Juizados Especiais Cíveis – o que não significa que devam ser criados para o fim exclusivo de servir como instrumento para a defesa do consumidor.
O objetivo da Lei n. 9.099/95 é mais amplo, porque visa não só à institucionalização de determinados conflitos de consumo, mas também à institucionalização de muitos outros, corriqueiros e perturbadores o suficiente para preocupar o Estado com o questionamento de seu papel, por parte da população.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis, de um modo geral, são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Enquanto instrumentos de defesa dos consumidores, previstos no CDC, os Juizados são órgãos eficazes para a institucionalização dos conflitos individuais de consumo, já que o consumidor pessoa física é parte legitima para neles mover ação, independentemente de advogado, se o valor da causa não exceder a 20 salários mínimos, ou com advogado, se o exceder e não for superior a 40 salários mínimos.
Os Juizados Especiais Cíveis, cumprindo o seu papel constitucional, tanto têm-se mostrado eficazes na institucionalização de conflitos, por meio da recepção das causas cíveis de menor complexidade, que alguns Estados da Federação – a despeito de o CDC, em seu art. 5º, IV, determinar ao Poder Público a criação de varas especializadas, para a solução de litígios de consumo – acabaram criando Juizados especializados para a apreciação das ações individuais de consumo.

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